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Jurisprudências

STFRcl 78.939 AgR

Alegação de ofensa à Súmula Vinculante 24: improcedência

Relator(a): Edson Fachin

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental na reclamação. Alegação de ofensa à Súmula Vinculante 24. Improcedência. Investigação que abrange outros crimes além de delito contra a ordem tributária. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou a reclamação improcedente por não vislumbrar violação ao enunciado da Súmula Vinculante 24.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o ato de indiciamento pela suposta prática de sonegação fiscal e de lavagem de dinheiro sem que tenha havido o lançamento definitivo do crédito tributário viola o enunciado vinculante em questão.

III. Razões de decidir

3. É firme nesta Corte a orientação no sentido de que não se verifica ofensa à SV 24 na hipótese em que são investigados outros delitos além daqueles previstos no art. 1º, I a IV, da Lei nº 8.137/1990.

4. Precedentes.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Tese de julgamento: A instauração de procedimento investigatório para apurar outros crimes, além daqueles contra a ordem tributária previstos no art. 1º, I a IV, da Lei 8.137/1990, não viola o enunciado da Súmula Vinculante 24.

Tese

A instauração de procedimento investigatório para apurar outros crimes, além daqueles contra a ordem tributária previstos no art. 1º, I a IV, da Lei 8.137/1990, não viola o enunciado da Súmula Vinculante 24.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Falou, pelo agravante, o Dr. Caupolican Padilha Junior. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

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