STFRcl 78.939 AgR
Alegação de ofensa à Súmula Vinculante 24: improcedência
Relator(a): Edson Fachin
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Alegação de ofensa à Súmula Vinculante 24
- Improcedência
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental na reclamação. Alegação de ofensa à Súmula Vinculante 24. Improcedência. Investigação que abrange outros crimes além de delito contra a ordem tributária. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou a reclamação improcedente por não vislumbrar violação ao enunciado da Súmula Vinculante 24.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o ato de indiciamento pela suposta prática de sonegação fiscal e de lavagem de dinheiro sem que tenha havido o lançamento definitivo do crédito tributário viola o enunciado vinculante em questão.
III. Razões de decidir
3. É firme nesta Corte a orientação no sentido de que não se verifica ofensa à SV 24 na hipótese em que são investigados outros delitos além daqueles previstos no art. 1º, I a IV, da Lei nº 8.137/1990.
4. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Tese de julgamento: A instauração de procedimento investigatório para apurar outros crimes, além daqueles contra a ordem tributária previstos no art. 1º, I a IV, da Lei 8.137/1990, não viola o enunciado da Súmula Vinculante 24.
Tese
A instauração de procedimento investigatório para apurar outros crimes, além daqueles contra a ordem tributária previstos no art. 1º, I a IV, da Lei 8.137/1990, não viola o enunciado da Súmula Vinculante 24.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Falou, pelo agravante, o Dr. Caupolican Padilha Junior. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.