STFARE 1.593.731 ED-AgR
Crime contra a ordem tributária: ofensa reflexa à Constituição
Relator(a): Flávio Dino
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Direito Tributário
- Crime contra a ordem tributária
- Ofensa reflexa à Constituição
- Análise de legislação infraconstitucional
- Decisão fundamentada
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Crime contra a ordem tributária. Ofensa reflexa à Constituição. Reexame de fatos e provas. Análise de legislação infraconstitucional. Decisão fundamentada. Agravo interno não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
2. A parte recorrente busca a reforma da decisão agravada, alegando ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da necessidade de fundamentação das decisões judiciais, bem como a nulidade de atos processuais e a inépcia da denúncia.
3. A decisão agravada manteve o entendimento de que a análise das alegações defensivas demandaria o reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional, o que é inviável em recurso extraordinário, e que a decisão anterior estava devidamente fundamentada.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a verificação de ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa configura violação direta ou reflexa à Constituição Federal; (ii) saber se a exigência de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal) impõe o exame pormenorizado de todas as alegações das partes; e (iii) saber se o reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional é cabível em sede de recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Suprema Corte entende que a verificação de ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa pressupõe o exame e a interpretação de normas infraconstitucionais, configurando violação reflexa à Constituição Federal, o que não atende aos requisitos para recurso extraordinário.
6. A exigência de fundamentação das decisões judiciais, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal, não impõe o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, sendo suficiente que o órgão julgador enfrente as causas de pedir e motive adequadamente sua decisão.
7. A revisão das premissas fáticas e a análise da legislação infraconstitucional aplicável são inviáveis em recurso extraordinário, conforme o entendimento consolidado na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, que veda o reexame de provas.
8. Consta dos autos a certidão do Superior Tribunal de Justiça indicando expressamente a ocorrência do trânsito em julgado em 09/03/2026, o mesmo verificando-se em consulta processual ao sítio eletrônico daquela Corte, estando a situação, portanto, consolidada pela ocorrência da preclusão máxima.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno conhecido e não provido
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.