STJREsp 2.224.885
Contrato bancário: empréstimo não contratado
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Contrato bancário
- Empréstimo não contratado
- Irregularidade na representação processual
- Condenação do advogado nas custas processuais
- Óbices das súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ
- Indícios de litigância predatória
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO NAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 104 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. ACÓRDÃO ALINHADO AO TEMA REPETITIVO 1.198. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a extinção do processo sem resolução de mérito, por irregularidade de representação e indícios de litigância predatória, com comunicação à Ordem dos Advogados e condenação dos patronos nas custas.
2. A questão recursal consiste em examinar se seriam (i) admissíveis as teses sobre responsabilização de advogado sem prova de dolo/culpa e hierarquia normativa (CPC, art. 104; CF, art. 22, I); (ii) afastáveis os indícios de litigância predatória e legítimas as medidas de verificação da autenticidade da postulação; (iii) revisáveis, em recurso especial, as conclusões fático-probatórias sobre a vontade da parte e a regularidade do mandato.
3. Não há prequestionamento das teses relativas ao CPC, art. 104, e aos fundamentos constitucionais invocados, impondo o não conhecimento do recurso especial pelas Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ.
4. O reconhecimento de indícios de litigância abusiva e a exigência de emenda/produção de documentos, para demonstrar interesse de agir e autenticidade da postulação, alinham-se ao Tema 1.198 do STJ, afastando a pretensão recursal pela Súmula 83/STJ.
5. A revisão das conclusões sobre divergência entre a efetiva vontade da parte e o objeto da demanda, irregularidade do mandato e adequação das medidas processuais adotadas demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.