TSTEDCiv-RR 0000540-04.2024.5.09.0011
Diferenças de complementação de aposentadoria: integração do auxílio-alimentação
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Diferenças de complementação de aposentadoria
- Integração do auxílio-alimentação
- Prescrição parcial
- Omissão não caracterizada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 327 DO TST. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. Nos termos da OJ 118 da SDI-1 do TST, não há exigência de referência expressa a dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando que a matéria tenha sido devidamente apreciada. Ademais, a Súmula nº 297 do TST exige a demonstração de omissão quanto à tese jurídica relevante, não se confundindo com a simples ausência de menção literal a dispositivos legais. Dessa forma, quando a parte não indica de maneira concreta o vício que supostamente compromete o julgado, apresenta recurso desfundamentado, uma vez que o julgador não é obrigado a responder a questionamentos jurídicos quando a prestação jurisdicional já se mostrou completa. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 16 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator