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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 1.955.655

Ementa: conta de desenvolvimento energético

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

Ementa. Processo civil. Tema 1.148. Embargos de declaração no recurso especial representativo de controvérsia. Conta de desenvolvimento energético - CDE. Discussão em Juízo. Legitimidade passiva. UNIÃO. ANEEL. Fornecedora de energia elétrica.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema 1.148 (REsp ns. 1.955.655 e 1.956.946) relativo à legitimidade passiva em processo judicial no qual o consumidor pede a declaração da inexigibilidade e a repetição de quota da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, criada pelo art. 13 da Lei n. 10.438/2002.

II. Questão em discussão

2. Alegadas obscuridade, contradição e omissão, relativas à legitimidade dos entes públicos para intervirem como assistentes simples.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.

4. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.

5. Com base na disposição legal expressa que estabelece a quota anual devida à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE (art. 13, § 1º, I, da Lei n. 10.438/2002), afirma-se que ela é "uma dívida das concessionárias, permissionárias ou autorizadas a prestar serviços de distribuição ou de transmissão de energia elétrica", que, por sua vez, estão autorizadas a repassar esse custo "às tarifas dos consumidores finais". Nesse contexto, o resultado da lide não afetará, nem mesmo de forma reflexa, o interesse jurídico da CDE - ou da UNIÃO e da Agência Reguladora.

IV. Dispositivo e tese

6. Rejeitados os embargos de declaração.

7. Tese de julgamento: Não há obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida. ______

Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.

Tese

Não há obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida. ______

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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