Repercussão geral e repetitivos
STJTema 1.148 · EREsp 1.955.655/RS
Legitimidade passiva da concessionária de energia elétrica, da União e da ANEEL para as demandas em que se discute a legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público a respeito de parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE.
Relatoria: min. Herman Benjamin
Precedente qualificadoTese firmada
Tese
As demandas em que o consumidor final discute parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE devem ser movidas contra a prestadora de serviços de energia elétrica, sendo ilegítimas para a causa a União e a ANEEL, ainda que a causa de pedir seja a legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público.
Andamento
- Afetado8 de julho de 2024
- Mérito julgado12 de março de 2025
- Acórdão publicado20 de março de 2025
Fontes ligadas
Observações
- RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).
- Afetação na sessão eletrônica iniciada em 16/2/2022 e finalizada em 22/2/2022 (Primeira Seção).
- Vide Controvérsia n. 366/STJ.
- Tema em IRDR n. 28/TRF4 - (IRDR 5052995-52.20204.04.0000/RS)
- Na sessão de julgamento realizada em 20/6/2024, a Primeira Seção, por unanimidade, nos termos da questão de ordem proposta pelo relator:1- Acolheu proposta pela adequação da redação do tema 1148;2- Desafetou os Recursos Especiais ns. 1960255/RS, 1964456/RS e 1959623/RS; e3- Afetou os Recursos Especiais ns.1955655/RS e 1956946/RS.
- Em sessão de julgamento realizada no dia 20/06/2024, a Primeira Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Ministro relator e determinou a suspensão de todos os processos que tratam do tema já na primeira instância. (DJe 08/07/2024)