STFHC 246.074 AgR-ED
Alegada omissão: inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
Relator(a): Edson Fachin
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegada omissão
- Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
- Intenção de rediscussão da matéria
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 606/STF. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que desproveu agravo regimental em habeas corpus, aplicando a Súmula 606/STF para não conhecer do writ, em razão de tratar-se de impetração contra decisão monocrática de Ministro do STF. O embargante alega omissão do acórdão quanto à análise de tese de prescrição, matéria de ordem pública, e requer efeitos infringentes para declarar extinta a punibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado em relação à tese de prescrição e, caso constatada, se seria cabível conferir efeitos infringentes aos embargos para declarar extinta a punibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração não são cabíveis para reforma do julgado, destinando-se apenas a sanar omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP.
4. O embargante busca, indevidamente, a rediscussão da matéria, o que extrapola o âmbito dos embargos de declaração.
5. A jurisprudência do STF, com fundamento no art. 93, IX, da CF, exige que o acórdão seja fundamentado, sem necessidade de exame pormenorizado de cada argumento apresentado (Tema 339, AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes).
6. A decisão recorrida já havia consignado que a questão debatida questão em debate foi anteriormente deliberada pelo Ministro Luiz Fux, sendo inaplicável o habeas corpus para impugnar ato monocrático de Ministro do STF, conforme a Súmula 606/STF.
7. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, sendo, portanto, incabíveis os embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, Tema 339; STF, HC 130.219-ED, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 20.06.2016; STF, HC 122.755-ED, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16.06.2016; STF, HC 132.953-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 09.06.2016; STF, RHC 131.968-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20.06.2016; STF, RHC 124.487-AgR-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 14.09.2015.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.