STJAgInt no REsp 2.222.366
Recuperação judicial: alegação de omissão (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, CPC)
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Alegação de omissão (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, CPC)
- Não ocorrência
- Cadastramento amplo inviável
- Dialéticidade não observada
- Alínea c sem cotejo analítico
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE CADASTRAMENTO DOS PROCURADORES DOS CREDORES PARA INTIMAÇÕES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, CPC). NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL NA FASE ADMINISTRATIVA DE VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS (LRF, ARTS. 7º, § 1º, E 52, § 1º). CADASTRAMENTO AMPLO INVIÁVEL. DIALÉTICIDADE NÃO OBSERVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ALÍNEA C SEM COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por BANCO SOFISA S.A. contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial manejado contra acórdão do TJSC em agravo de instrumento, o qual manteve o indeferimento do cadastramento dos patronos dos credores para recebimento de intimações eletrônicas no processo de recuperação judicial, assentando a ciência por editais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorre em omissão/deficiência de fundamentação (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, CPC); (ii) saber se, à luz da LRF, é exigível o cadastramento dos procuradores dos credores para intimações gerais na recuperação judicial ou se prevalece a cientificação por edital; e (iii) saber a observância da dialeticidade no agravo interno e a suficiência do cotejo analítico para o dissídio (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º), bem como a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e motivado, as questões essenciais, sendo desnecessária a resposta a todas as considerações das partes (REsp n. 415.706/PR; AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ; AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP).
4. Na recuperação judicial, a intimação dos credores, na fase administrativa de verificação/consolidação de créditos, dá-se por edital (LRF, arts. 7º, § 1º, e 52, § 1º), sendo desnecessária a intimação individual dos patronos; a representação por advogado é indispensável a partir das impugnações (fase contenciosa) (REsp n. 1.163.143/SP, Terceira Turma).
5. O cadastramento amplo e indistinto de todos os procuradores dos credores é incompatível com a celeridade e a eficiência do procedimento, podendo haver cadastro nos incidentes específicos (impugnações/habilitações), conforme determinado pelo juízo de origem.
6. O agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir argumentos do recurso especial; aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC (princípio da dialeticidade).
7. A pretensa divergência jurisprudencial carece de similitude fática e de cotejo analítico (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º), além de incidir a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido alinha-se à orientação desta Corte sobre intimação por edital na fase administrativa.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 7º, 9º, 10, 231, VII, 272, §§ 2º e 5º, 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 1.029, § 1º, e 932, III; Lei n. 11.101/2005, arts. 7º, § 1º, 52, § 1º, e 189.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.163.143/SP, Terceira Turma, julgado em 11.2.2014; STJ, REsp n. 415.706/PR, Quarta Turma, julgado em 4.6.2002; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, Quarta Turma, julgado em 1.7.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, Quarta Turma, julgado em 12.8.2024; STJ, Súmulas n. 833 e 182.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.