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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.011.340

Recusa de bem indicado à penhora: princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015)

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECUSA DE BEM INDICADO À PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 805 DO CPC/2015). ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA (ARTS. 7º, 9º E 10 DO CPC/2015; ART. 5º, INCISO LV, CF/1988). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF). PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Mantida a decisão monocrática do Relator que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de prequestionamento, incidência da Súmula n. 7/STJ e inadequação da via especial para exame de matéria constitucional.

2. Primeira controvérsia: alegada violação aos arts. 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil. Ausência de prequestionamento sob o viés pretendido. Incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.

3. Segunda controvérsia: princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015) e recusa do bem indicado à penhora, sobre o qual incide indisponibilidade judicial. Conclusões assentadas em premissas fáticas das instâncias ordinárias. Óbice da Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial").

4. Terceira controvérsia: suposta ofensa ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Matéria eminentemente constitucional, insuscetível de exame em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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