TSTAg-AIRR 10651-44.2020.5.03.0079
Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017: diferenças salariais
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
- Diferenças salariais
- Integração do aluguel de veículo
- Restituição do seguro
- Honorários adivocatícios
- Contribuições previdenciárias
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DO ALUGUEL DE VEÍCULO. RESTITUIÇÃO DO SEGURO. HONORÁRIOS ADIVOCATÍCIOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente no caráter fático-probatório da controvérsia (Súmula nº 126 do TST) e no óbice da Súmula 296, I, do TST. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à agravada. Agravo de que não se conhece , com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Descontos Salariais - Devolução; Salário / Diferença Salarial; Restituição / Indenização de Despesa; Honorários Advocatícios; Compensação de Jornada; Base de Cálculo; Transcendência; Descontos Previdenciários; Banco de Horas