STJAgRg no HC 1.043.019
Prisão preventiva: ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do paciente, com fundamento na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
2. A prisão preventiva do paciente foi decretada em 30 de setembro de 2025, em razão da suposta prática dos delitos previstos no art. 2º, inciso I, da Lei 12.850/2013, e no art. 17 da Lei 10.826/2003, relacionados à venda de arma de fogo utilizada em homicídio.
3. A defesa alegou ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão preventiva, além de fragilidade probatória quanto à autoria delitiva, pleiteando a revogação da prisão cautelar ou sua substituição por medidas alternativas.
4. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, justificando a superação do óbice da Súmula 691 do STF, notadamente quanto à prisão preventiva imposta ao agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus originário, salvo em casos de manifesta teratologia ou flagrante ilegalidade.
6. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está fundamentada em elementos concretos e atuais, como a permanência dos pressupostos do art. 312 do CPP, incluindo indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, além da necessidade de garantir a ordem pública.
7. A gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela utilização do cargo público do paciente para favorecer organização criminosa, demonstra periculosidade real e não se confunde com gravidade abstrata do delito.
8. A ausência de contemporaneidade não se verifica, pois a natureza permanente do crime e os elementos concretos justificam a manutenção da prisão preventiva.
9. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, considerando os requisitos do art. 312 do CPP.
10. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é inaplicável, pois as circunstâncias evidenciam que seriam insuficientes para garantir a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus originário, salvo em casos de manifesta teratologia ou flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos crimes imputados e pela periculosidade do agente, evidenciada por sua conduta e envolvimento em organização criminosa. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, não ao momento da prática delitiva. 4. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP. 5. Medidas cautelares alternativas à prisão são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei 12.850/2013, art. 2º, I; Lei 10.826/2003, art. 17.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no HC 190.028, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021; STJ, AgRg no HC 789.167/PE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 6/3/2023; STJ, AgRg no HC 856.915/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/2/2024; STJ, RHC 188.821/PE, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/12/2023.
Tese
1. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus originário, salvo em casos de manifesta teratologia ou flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos crimes imputados e pela periculosidade do agente, evidenciada por sua conduta e envolvimento em organização criminosa. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, não ao momento da prática delitiva. 4. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP. 5. Medidas cautelares alternativas à prisão são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.