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Jurisprudências

TSTAg-ROT 0000746-94.2024.5.11.0000

Decadência: incidência da tese fixada pelo STF no julgamento da questão de ordem na ação rescisória n. 2.876

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA DA PARTE AUTORA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO RESCISÓRIA N. 2.876. CAUSA MADURA. PETROBRAS. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. FORMA DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO AO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL RECONHECIDA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À NORMA COLETIVA FIRMADA ENTRE AS PARTES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.251.927. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Pretende a autora, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que devem ser observadas as normas coletivas pactuadas, conforme estabelece o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 2. De início, afasta-se o reconhecimento da decadência em observância à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da questão de ordem na Ação Rescisória (AR) 2.876, e passa-se de logo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Quanto ao mérito, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos, nos autos dos processos n. IRR-21900-13.2011.5.21.0012 e IRR-118-26.2011.5.11.0012 (Tema Repetitivo n. 13), fixou tese jurídica, no sentido de que “[...] os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. [...]”. 4. Em decisão diametralmente oposta, o Supremo Tribunal Federal, no exame da tese firmada no referido incidente de recursos repetitivos, nos autos do RE n. 1.251.927 (trânsito em julgado em 5 de março de 2024), à luz do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, conferiu validade à fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, julgando, em consequência, totalmente improcedente o pleito de diferenças do complemento de RMNR, sob o fundamento de que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade, “uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade”. 5. Assim, reafirmada a validade do acordo coletivo de trabalho, quanto à metodologia de cálculo para apuração do complemento da RMNR dos empregados da Petrobras e suas subsidiárias, resulta superada a tese fixada nos autos dos processos n. IRR-21900-13.2011.5.21.0012 e IRR-118-26.2011.5.11.0012 (Tema Repetitivo n. 13), sendo oportuno relevar que a existência de decisões proferidas pelo STF em reclamações constitucionais, em sentido contrário, não altera esse entendimento, dado o efeito vinculante do acórdão proferido pela 1ª Turma do excelso Pretório. 6. Desse modo, desaparecido o paradigma de aplicação obrigatória firmado em sede de recursos repetitivos no âmbito deste TST, revela-se viável a pesquisa em torno da eventual transgressão do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, o que deságua no reconhecimento de o acórdão rescindendo importou em manifesta violação a referido dispositivo constitucional, a infirmar, por tal motivo, até mesmo o óbice das Súmulas n. 83 deste TST e n. 343 do Supremo Tribunal Federal. Agravo a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando o óbice processual, prosseguir no exame do recurso ordinário; e II ¿ conhecer do recurso ordinário da parte autora e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento da decadência e, com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil, julgar procedente a ação rescisória para desconstituir o acórdão proferido nos autos da ação trabalhista n. 0011120-55.2013.5.11.0001, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, em juízo rescisório, dar provimento ao recurso da Petrobras para indeferir diferenças salariais resultantes do recálculo da parcela RMNR. Custas processuais em reversão, das quais fica isento o réu, em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, requeridos em contestação, e que ora se defere, uma vez preenchidos os requisitos legais. Honorários advocatícios, também, devidos pelo recorrido, cuja exigibilidade se suspende enquanto a parte ré mantiver a condição legal de necessitado, como se infere do art. 98, § 1º, VI, § 3º, do CPC/2015. Com o trânsito em julgado, fica a autora autorizada a levantar o depósito prévio. Dá-se a presente decisão força de alvará. Brasília, 24 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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