TSTAIRR 0010287-91.2025.5.03.0016
Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
- Reconhecimento da doença ocupacional
- Estabilidade provisória
- Rescisão indireta
- Indenização por dano moral
- Intranscendência das matérias
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - RECONHECIMENTO DA DOENÇA OCUPACIONAL - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - RESCISÃO INDIRETA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as questões atinentes à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, ao reconhecimento da doença ocupacional, à estabilidade provisória, à rescisão indireta e à indenização por dano moral não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 107.615,03, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices das Súmulas 126, 184 e 297 do TST e do art. 896, “a” e “c” e § 1º-A, I, da CLT, elencados no despacho agravado, subsistem, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não sendo transcendente o recurso de revista, negar provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Brasília, 25 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator