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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.242.993

Em agravo regimental em recurso especial: dosimetria

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Em agravo regimental em recurso especial
  • Dosimetria
  • Dia-multa
  • Inovação recursal
  • Omissão inexistente
  • Rediscussão de mérito

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. DIA-MULTA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela Defesa contra acórdão que, ao julgar agravo regimental em recurso especial, manteve os fundamentos quanto à dosimetria da pena e ao patamar de 1/10 do salário mínimo fixado para o dia-multa, e deu parcial provimento para excluir a reparação mínima de danos prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal em razão da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 2. Alegadas omissões: (i) suposto erro aritmético na dosimetria, como matéria de ordem pública; e (ii) possibilidade de reduzir o valor do dia-multa para 1/30 do salário mínimo por revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem incidência da Súmula n. 7/STJ. Pedido de efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se são cabíveis embargos de declaração para rediscutir fundamentos de mérito sob alegação de vícios integrativos; (ii) saber se há omissão quanto ao suposto erro aritmético na dosimetria, arguido como matéria de ordem pública, diante da inovação recursal e da ausência de prequestionamento do art. 68 do Código Penal; e (iii) saber se há omissão quanto à possibilidade de redução do valor do dia-multa por revaloração jurídica dos fatos incontroversos, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ, e se são cabíveis efeitos infringentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619); não se prestam ao reexame de matéria já decidida nem à ampliação do objeto recursal, sendo os efeitos infringentes excepcionais e condicionados à existência de vício integrativo, ausente na espécie.

5. Inexistência de omissão quanto ao alegado erro aritmético na dosimetria: o acórdão embargado enfrentou o ponto ao reconhecer a inovação recursal e a ausência de prequestionamento do art. 68 do Código Penal, vedando a introdução de fundamento normativo novo em agravo regimental. 6. Inexistência de omissão quanto à revisão do patamar do dia-multa: o acórdão embargado assentou a necessidade de revolvimento fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a situação econômica do condenado, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ, o que afasta a tese de mera revaloração jurídica. 7. O acórdão embargado apreciou expressamente a reparação mínima de danos, excluindo-a por reconhecer a natureza material mais gravosa do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 11.719/2008, e a irretroatividade quanto a fatos de 2004/2005, reforçando a ausência de vício integrativo. 8. Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, destinando-se apenas a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). 2. É inadmissível inovar o objeto do recurso especial em agravo regimental mediante introdução de fundamento normativo não indicado nem prequestionado, como a invocação do art. 68 do Código Penal. 3. A revisão do valor do dia-multa fixado com base na situação econômica do condenado demanda reexame fático-probatório, vedado na via especial pela Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, art. 68; CP, art. 49, § 1º; CP, art. 59; CPP, art. 387, IV; CF/1988, art. 5º, XL; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF; Lei n. 11.719/2008

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais relevantes citados.

Tese

1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, destinando-se apenas a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). 2. É inadmissível inovar o objeto do recurso especial em agravo regimental mediante introdução de fundamento normativo não indicado nem prequestionado, como a invocação do art. 68 do Código Penal. 3. A revisão do valor do dia-multa fixado com base na situação econômica do condenado demanda reexame fático-probatório, vedado na via especial pela Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, art. 68; CP, art. 49, § 1º; CP, art. 59; CPP, art. 387, IV; CF/1988, art. 5º, XL; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF; Lei n. 11.719/2008

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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