STFRE 1.583.160 ED-AgR
Tráfico e associação para o tráfico transnacional e interestadual de drogas
Relator(a): Gilmar Mendes
Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Tráfico e associação para o tráfico transnacional e interestadual de drogas. Artigos 33 e 35, c/c o art. 40, incisos I e V, todos da Lei 11.343/2006.
I. Caso em exame:
1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou provimento à apelação deduzida pelo ora agravante.
II. Questão em discussão:
3. Princípio da colegialidade no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
4. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.
III. Razão de decidir:
5. Possibilidade de o relator decidir monocraticamente pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou à súmula desta Corte, nos termos do artigo 21, § 1º, do RI/STF.
6. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal.
7. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF.
8. Incidência, no caso, do Tema 660 da sistemática da repercussão geral.
9. Precedentes.
IV. Dispositivo:
10. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.4.2026 a 17.4.2026.