TSTAg-EDCiv-RRAg 11761-49.2015.5.15.0102
Adesão ao programa de incentivo à demissão voluntária
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Adesão ao programa de incentivo à demissão voluntária
- Limitação da quitação às parcelas e valores constantes
- Ausência de previsão normativa
- Minutos residuais
- Contrato encerrado antes da lei 13.467/2017
- Negociação por norma coletiva para 40 minutos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADESÃO AO PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PDV. LIMITAÇÃO DA QUITAÇÃO ÀS PARCELAS E VALORES CONSTANTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. O Supremo Tribunal Federal, em análise do Recurso Extraordinário RE 590415/SC, em que se atribuiu repercussão geral, entendeu pela possibilidade da quitação ampla e irrestrita das parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do instrumento coletivo que aprovou o plano de incentivo à dispensa. O Tribunal Superior do Trabalho, alinhando-se ao entendimento do STF firmado no Tema 152, possui firme jurisprudência no sentido de que somente nos casos em que o PDV foi instituído por norma coletiva é que se admite a quitação total. Precedentes. O presente caso, contudo, não se amolda ao entendimento emanado pelo STF, porquanto não há no acórdão regional alusão ao fato de o plano de desligamento incentivado ter sido pactuado por meio de instrumento coletivo no qual conste expressamente cláusula de quitação total das verbas trabalhistas. Dessa forma, não há como afastar o entendimento disposto na OJ 270 da SBDI-1 desta Corte (vigente à época). Agravo não provido. COMPENSAÇÃO OU DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELA ADESÃO AO PDV COM AS VERBAS DEFERIDAS JUDICIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional está em harmonia com a OJ 356 da SBDI-1 do TST, a qual preconiza " os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV)" . Agravo não provido. MINUTOS RESIDUAIS. ART. 58, §1º, DA CLT, E SÚMULA 449 DO TST. CONTRATO ENCERRADO ANTES DA LEI 13.467/2017. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA PARA 40 MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF NO TEMA 1.046. DECISÃO DA SBDI-I NO PROCESSO 11192-43.2018.5.15.0102 . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de negociação coletiva acerca dos minutos residuais, nos termos do art. 58, §1º, da CLT, tangencia a decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 – Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. O Regional consignou que no caso concreto houve negociação coletiva que previu o elastecimento da tolerância para os minutos residuais para 40 minutos diários. É certo que à luz do entendimento firmado pela SBDI-I no julgamento do Emb-ED-EDCiv-RR 11192-43.2018.5.15.0102 (Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/04/2026), considera-se válida a norma coletiva que amplia o limite de tolerância para até quinze minutos na entrada e quinze minutos na saída, totalizando até 30 minutos por jornada, desde que haja previsão expressa em instrumento coletivo. No precedente, a Subseção concluiu que o elastecimento do limite previsto no art. 58, §1º, da CLT não implica afronta a direito absolutamente indisponível, sendo possível sua pactuação coletiva à luz da tese firmada pelo STF no Tema 1.046 da repercussão geral, que reconheceu a constitucionalidade de normas coletivas que, no âmbito da adequação setorial negociada, pactuem limitações ou ajustes de direitos trabalhistas, desde que preservados direitos absolutamente indisponíveis. Ressalte-se que o referido precedente foi proferido em situação envolvendo período anterior à Lei nº 13.467/2017, o que evidencia que a validade do elastecimento não depende da incidência do art. 611-A da CLT, decorrendo diretamente da aplicação da tese fixada pelo STF no Tema 1.046. Assim, no caso concreto não se aplica o entendimento da SBDI-I, porquanto a norma coletiva desbordou da razoabilidade para ampliação do limite de tolerância que deve ficar limitado a até 15 minutos por período de registro de jornada (15 na entrada e 15 na saída – totalizando 30 min no máximo). Agravo não provido. HORAS EXTRAS. REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA ANTERIOR À LEI 13.874/2019. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. De início, cabe registrar que o debate encontra-se afetado a exame do Tribunal Pleno desta Corte, sob o número 151 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos, mas não houve determinação de suspensão. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. Desse modo, ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogarem direitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. No caso do registro de ponto por exceção, aplica-se a Súmula 338 desta Corte. Está-se a cuidar, portanto, de direito de indisponibilidade absoluta, insuscetível de relativização por norma coletiva ou mesmo por lei ordinária. Importa ressaltar que a norma coletiva em debate é anterior à Lei 13.874/2019, que incluiu o § 4º no art. 74 da CLT, passando a admitir a validade da adoção do ponto por exceção. Com efeito, o controle de jornada impede a violação de normas de fiscalização da jornada laboral, impedindo que se coloque em risco a integridade física do trabalhador, direito constitucional absolutamente indisponível. Assim, a questão da validade da norma coletiva, estabelecendo controle de jornada "por exceção" não está abrangida pelo Tema 1.046 - Validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA FRACIONAMENTO POR NORMA COLETIVA FIRMADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PREVISÃO DE FRUIÇÃO DE PAUSA FRACIONADA EM 50 E 10 MINUTOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. REGISTRO EXPRESSO DO TRIBUNAL REGIONAL DE QUE NÃO FOI COMPROVADA A CONCESSÃO DA PAUSA DE 10 MIN. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. Trata-se de debate sobre negociação coletiva que autorizou o fracionamento do intervalo intrajornada de uma hora pra fruição em duas pausas de 50 e 10 minutos. A negociação é anterior à edição da Lei 13.467/2017. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do aludido Tema 1.046, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de negociação coletiva que previu o fracionamento do intervalo intrajornada de 1hora em duas pausas de 50 e 10 minutos. Não se enquadra nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Logo, o direito é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal. Contudo, no caso em tela, o Regional consignou que não houve comprovação de concessão da pausa de 10 minutos diários. Portanto, não se trata de invalidade de norma coletiva, mas de descumprimento do pactuado. Desse modo, correta a decisão regional que condenou a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada, nos termos da súmula 437, I e III, do TST, vigente à época. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Correção Monetária; Contagem de Minutos Residuais; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva