Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.549.083

Roubo: dosimetria da pena

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Roubo
  • Dosimetria da pena
  • Exasperação da pena-base em percentual superior a 1/6
  • Justificação concreta e idônea
  • Maus antecedentes
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM PERCENTUAL SUPERIOR A 1/6. JUSTIFICAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o recorrente pleiteava a correção da dosimetria da pena, alegando violação ao art. 59 do Código Penal e sustentando que a exasperação da pena-base em percentual superior a 1/6 seria desproporcional. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em determinar se o aumento da pena-base em fração superior a 1/6, em razão da existência de três condenações pretéritas, foi devidamente fundamentado, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O recurso especial é tempestivo e cumpre os requisitos de admissibilidade, afastando a aplicação das Súmulas 282 e 284 do STF. 4.A jurisprudência do STJ admite a exasperação da pena-base em percentual superior a 1/6, desde que devidamente justificada com fundamentação concreta. No presente caso, o aumento foi fundamentado com base nos maus antecedentes do recorrente, que possui três condenações anteriores, justificando a majoração superior à fração usual. 5.A exasperação da pena-base, dentro dos limites discricionários do julgador, foi motivada por elementos fáticos específicos, em consonância com o entendimento do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 6.A revisão da dosimetria, quando adequadamente fundamentada, não pode ser realizada em recurso especial, por demandar reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO 7.Agravo desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.