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Jurisprudências

TSTEDCiv-ROT 0010703-83.2020.5.03.0000

Sucessão de empregadores: arrematação de unidade produtiva isolada em recuperação judicial

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. ARREMATAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO DEVIDAMENTE REGISTRADA EM CTPS. NÃO INCIDÊNCIA DOS ARTS. 60, PARÁGRAFO ÚNICO E 141, II, DA LEI Nº 11.101/2005. SÚMULA Nº 83, I, DO TST. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. No caso dos autos, o acórdão embargado concluiu com base nas premissas fixadas na decisão rescindenda que, na hipótese, houve assunção formal do contrato de trabalho, circunstância que afastou a incidência dos arts. 60 e 141, II, da Lei de Recuperação Judicial. No tocante às condições da arrematação e da participação do sindicato obreiro na negociação da UPI, a matéria não foi apreciada na decisão rescindenda e sequer ventilada pelas partes em sede de ação rescisória, não havendo que se falar em omissão. Desta feita, exaurindo o acórdão embargado todas as matérias trazidas no recurso ordinário, conclui-se que a prestação jurisdicional foi entregue de forma coerente e completa, não se amoldando às hipóteses do art. 1.022 do CPC, uma vez que inexiste qualquer vício a ser reparado via embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento. Por outro lado, confere-se parcial provimento aos embargos declaratórios tão somente para correção de erro material, excluindo-se do acórdão embargado a afirmação de que teria havido a quitação, pela embargante, das parcelas relativas ao período contratual anterior à assunção da Unidade Produtiva, sem empréstimo de efeito modificativo. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, dar-lhes parcial provimento apenas para corrigir erro material, sem atribuir-lhes efeito modificativo. Brasília, 17 de março de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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