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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000894-72.2021.5.05.0196

A) agravo em agravo de instrumento interposto pela reclamada

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • A) agravo em agravo de instrumento interposto pela reclamada
  • Cálculo da pensão vitalícia
  • Inadequação da via recursal
  • Inobservância do art. 1º-a da instrução normativa nº 40/2016 do TST
  • Mantém-se a decisão agravada
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Ementa

A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CÁLCULO DA PENSÃO VITALÍCIA. RECURSO DE REVISTA QUE TEVE O SEGUIMENTO OBSTADO PELA AUTORIDADE REGIONAL POR ESTAR A DECISÃO DE ACORDO COM O IRR Nº 76 DO TST. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO TST AO INVÉS DE AGRAVO INTERNO NO TRT. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1º-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, com a redação atualizada pela Resolução nº 224/2024, vigente a partir de 24/02/2025, o meio processual cabível para impugnar o capítulo “Cálculo da pensão vitalícia” seria o Agravo Interno, a ser interposto perante o Tribunal Regional, uma vez que a decisão que negou seguimento ao recurso de revista, no particular, está fundamentada em tese jurídica firmada no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo (IRR nº 76), constituindo precedente qualificado deste Tribunal Superior. Ressalte-se, ainda, que não se aplica ao caso o princípio da fungibilidade recursal, eis que não há dúvida objetiva com relação ao recurso adequado a ser manejado, pois se trata de recursos cuja competência é atribuída a órgãos jurisdicionais diversos. Assim, o agravo de instrumento nem sequer ultrapassa a barreira do conhecimento. Mantém-se a decisão agravada. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL RECONHECIDO EM LAUDO PERICIAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 896, §7º, DA CLT E DAS SÚMULAS Nº 126 E 333 DO TST. 5. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PENSÃO FIXADA EM CONSONÂNCIA COM O ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL E COM O TEMA REPETITIVO Nº 76 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE REVISTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. O entendimento predominante desta Corte Superior é no sentido de que a fixação de pensão mensal correspondente à integralidade da última remuneração do empregado somente é cabível quando comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício das atividades anteriormente desempenhadas. Na hipótese, o acórdão regional não consignou tal premissa fática. Ao contrário, registrou a existência de concausa entre as atividades laborais e as patologias apresentadas pelo reclamante, bem como reconheceu incapacidade apenas parcial e permanente, correspondente, segundo o laudo pericial, à redução da capacidade laborativa entre 5% e 15%. Inviável, portanto, a pretensão do Reclamante de deferimento de pensão mensal equivalente a 100% da sua última remuneração. III. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: (a) conhecer do agravo interposto pela Reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (b) conhecer do agravo interposto pelo Reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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