STJEDcl no AgRg no AREsp 3.201.439
Omissão: bis in idem
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão
- Bis in idem
- Regime prisional
- Reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, com alegação de omissão quanto à tese de bis in idem na cumulatividade de "envolvimento em outros delitos" e "reiteração criminosa", e quanto ao enfrentamento de precedente favorável à fixação do regime inicial semiaberto.
2. Fato relevante. A Corte estadual não apreciou a tese de bis in idem e não foram opostos embargos declaratórios na origem para suprir eventual omissão. O regime prisional considerou que a reprimenda foi inferior a 4 anos, com reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis.
3. Decisão embargada. O acórdão embargado reafirmou a inaplicabilidade do regime prisional semiaberto quando presentes reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com pena inferior a 4 anos, à luz do art. 33, § 2º, "b", c/c § 3º, do Código Penal e da Súmula 269/STJ, e manteve o agravo regimental improvido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão a ser sanada quanto à tese de bis in idem e se é possível conhecer a insurgência sem prévio debate da matéria na origem.
5. Outra questão consiste em saber se é possível fixar regime inicial semiaberto quando a pena é inferior a 4 anos, sendo o réu reincidente e havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 2º, "b", c/c § 3º, do Código Penal e da Súmula 269/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade, e corrigir erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
7. A tese de bis in idem não foi apreciada pelo Tribunal de origem e não houve oposição de embargos declaratórios para provocar o enfrentamento, razão pela qual incide a Súmula 282 do STF, impedindo o conhecimento da insurgência em instância extraordinária.
8. O regime inicial semiaberto é inadequado quando, embora a pena seja inferior a 4 anos, há reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 33, § 2º, "b", c/c § 3º, do Código Penal e a Súmula 269/STJ. A existência de precedente em sentido contrário não impõe revisão quando a jurisprudência atual reiterada vai ao encontro do entendimento aplicado.
9. Os embargos são acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes, permanecendo hígida a conclusão do acórdão embargado, que negou provimento ao agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 33, § 2º, "b", c/c § 3º; Súmula 269/STJ; Súmula 282/STF
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.643.570/TO, Sexta Turma, j. 20/8/2024, DJe 28/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.473.832/DF, Quinta Turma, j. 22/9/2020, DJe 30/9/2020; STJ, AgRg no HC 1.019.355/SP, Quinta Turma, j. 15/6/2026, DJEN 18/6/2026; STJ, AgRg no REsp 2.254.136/PR, Sexta Turma, j. 27/5/2026, DJEN 1/6/2026; STJ, AgRg no AREsp 2.828.559/SC, Sexta Turma, j. 17/9/2025, DJEN 23/9/2025
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.