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Jurisprudências

STJREsp 2.161.227

Sucessão processual de sócios: dissolução irregular de pessoa jurídica

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DE SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O conteúdo normativo dos arts. 4º e 139, II e IV, do Código de Processo Civil e do art. 1.080 do Código Civil não foi apreciado pelo Tribunal de origem, nem foi suscitada a tese nos embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

2. A aplicação do art. 110 do CPC por analogia à extinção da pessoa jurídica foi reconhecida em tese pelo acórdão recorrido, mas condicionada à comprovação da dissolução irregular, à demonstração de patrimônio líquido e à instauração de procedimento de habilitação.

3. No caso concreto, a Corte de origem não reconheceu o encerramento das atividades da empresa executada, seja sob a forma regular ou irregular, razão pela qual nem sequer se colocou em debate a possibilidade de sucessão processual da pessoa jurídica por seus sócios ou o cabimento do redirecionamento da execução mediante desconsideração da personalidade jurídica.

4. A modificação do entendimento do acórdão recorrido sobre a inexistência de comprovação da dissolução irregular e dos requisitos para a sucessão processual demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

5. A incidência da Súmula 7 do STJ também constitui óbice à análise do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.

6. Recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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