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Jurisprudências

STJAREsp 2.271.452

Crime contra a ordem tributária: prescrição da pretensão punitiva

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Direito Tributário
  • Crime contra a ordem tributária
  • Prescrição da pretensão punitiva
  • Marco inicial da prescrição
  • Data do lançamento definitivo do crédito tributário
  • Ausência de transcurso do prazo prescricional
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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 24/STF. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não admitiu o recurso especial do agravante, condenado pelo crime de sonegação fiscal, tipificado no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, em razão da movimentação de valores substanciais entre contas bancárias sem a devida declaração ao fisco. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena de multa e o valor da prestação pecuniária, mantendo a condenação nos demais termos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva no crime contra a ordem tributária e se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva no caso concreto, considerando a data do lançamento definitivo do crédito tributário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição da pretensão punitiva, em crimes contra a ordem tributária tipificados no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, inicia-se na data do lançamento definitivo do crédito tributário, conforme a Súmula Vinculante 24 do STF.

4. No caso concreto, o crédito tributário foi definitivamente constituído em 27/11/2017 e a denúncia foi recebida em 22/04/2020, com a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação em 08/02/2022, não havendo, portanto, o transcurso do prazo prescricional de 12 anos, conforme art. 109, III, do Código Penal.

5. A alegação de prescrição retroativa também é afastada, pois a pena aplicada de 3 anos, 2 meses e 12 dias implica prazo prescricional de 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, prazo esse que igualmente não foi alcançado.

6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias quanto ao marco inicial da prescrição e às condições específicas do caso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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