TSTEmb-RR 1472-33.2016.5.05.0221
Auxílio-alimentação: natureza jurídica
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Auxílio-alimentação
- Natureza jurídica
- Alteração por norma coletiva
- Inaplicabilidade aos contratos de trabalho em curso
- Ressalva de entendimento pessoal do relator
- " Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 7º, XXVI
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. JURISPRUDÊNCIA DA SDI-1. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos interpostos pela Reclamante contra acórdão da 8ª Turma do TST, em que afirmado que a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação por norma coletiva é válida e alcança os empregados anteriormente admitidos, por força da jurisprudência vinculante firmada no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, por meio de norma coletiva, é válida e se aplica aos contratos de trabalho em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A SDI-1, por maioria, no julgamento do E-RR-326-21.2010.5.04.0018 e do Ag-E-RR-166-08.2014.5.09.0053, ocorrido na sessão ordinária de 18/12/2025, ambos de relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, firmou o entendimento de que a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação - seja pela adesão da empregadora ao PAT, seja pela previsão em instrumento coletivo -, não atinge os empregados que já percebiam a parcela com caráter salarial, nos termos da Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-1 do TST, não se aplicando a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral. 2. No caso, a norma coletiva que atribuiu natureza indenizatória ao auxílio-alimentação é posterior à admissão da Reclamante e ao recebimento da parcela com natureza salarial. 3. Assim, por disciplina judiciária e com ressalva de entendimento pessoal do Relator, os embargos comportam provimento para restabelecer o acórdão regional quanto à natureza salarial do auxílio-alimentação e aos reflexos deferidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e providos. Tese de julgamento: " A alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, por meio de norma coletiva, não alcança os empregados que já recebiam a parcela com caráter salarial, em observância à Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-1 do TST, não se cogitando de aplicação da jurisprudência firmada no Tema 1046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. " Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 7º, XXVI. Jurisprudência relevante citada: TST, Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-1; TST, Súmula 51, I; STF, Tema 1046.
Tese
" A alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, por meio de norma coletiva, não alcança os empregados que já recebiam a parcela com caráter salarial, em observância à Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-1 do TST, não se cogitando de aplicação da jurisprudência firmada no Tema 1046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. " Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 7º, XXVI. Jurisprudência relevante citada: TST, Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-1; TST, Súmula 51, I; STF, Tema 1046.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhes provimento para restabelecer o acórdão regional quanto à natureza salarial do auxílio-alimentação e aos reflexos deferidos. Ressalva de entendimento pessoal do Relator.
Indexação
Ajuda / Tíquete Alimentação; Correção Monetária; Pensão Vitalícia; Negativa de Prestação Jurisdicional; Ônus da Prova