TSTRRAg-RRAg 0000336-40.2023.5.21.0017
Rescisão indireta: fGTS
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Imobiliário
- Rescisão indireta
- FGTS
- Ausência ou irregularidade no recolhimento
- No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos RRAg
- Valor da causa
- Limitação da condenação aos valores constantes na exordial
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA.). 1. RESCISÃO INDIRETA. FGTS. AUSÊNCIA OU IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO. TEMA 70 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos RRAg - 1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 70), o Tribunal Pleno desta Corte Superior reafirmou sua jurisprudência fixando o seguinte precedente jurídico: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES NA EXORDIAL. TEMA 35 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante da aparente afronta ao art. 840, § 1º, da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE). RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando que o segundo reclamado logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE). RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)”. 3. In casu, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual a revista logra êxito para extirpar a responsabilização subsidiária atribuída ao recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA.). VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES NA EXORDIAL. TEMA 35 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, quando há pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deve restringir-se aos valores indicados para cada pedido. Contudo, tal premissa deve ser excepcionada quando, na peça vestibular, constar expressamente que os valores indicados são meramente estimativos, o que não se observa na presente hipótese. Assim, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional, ao concluir que os valores indicados na inicial não devem limitar o quantum da condenação, encontra-se dissonante da jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada, JMT Serviços de Locação de Mão de Obra Ltda., e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema ¿Valor da causa. Limitação da condenação aos valores constantes na exordial¿; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado, ¿Estado do Rio Grande do Norte, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de determinar o processamento do recurso de revista; c) conhecer do recurso de revista do segundo reclamado, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e extirpar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Estado do Rio Grande do Norte, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda; e d) conhecer do recurso de revista da primeira reclamada, por violação do art. 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e limitar a condenação aos valores constantes na petição inicial. Brasília, 20 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora