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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1.966.948

Erro material: reconhecimento

Relator(a): Mauro Campbell Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO. TEMA 339 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES .

I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno . O acórdão embargado manteve a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário . A negativa de seguimento fundamentou-se nos Temas n. 339, 660, 895 e 287 do Supremo Tribunal Federal . 1.2. A parte embargante alega a ocorrência de erro material no acórdão embargado . A embargante afirma que a decisão analisou pronunciamentos anteriores ao julgamento dos embargos de divergência . Os pronunciamentos analisados não constituem o objeto do recurso extraordinário .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se existe erro material, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique a modificação da negativa de seguimento ao recurso extraordinário .

III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil define as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração como obscuridade, contradição, omissão e erro material . 3.2. Ocorreu erro material no acórdão embargado . A decisão colegiada analisou decisões que não compõem o objeto do recurso extraordinário . As razões do recurso extraordinário impugnaram o julgado dos embargos de divergência . 3.3. As premissas para a negativa de seguimento do recurso extraordinário permanecem inalteradas após a correção do erro material . 3.4. O acórdão que julgou os embargos de declaração no agravo interno nos embargos de divergência enfrentou expressamente as alegações da parte embargante . 3.5. O acórdão objeto do recurso extraordinário apresentou fundamentação adequada para a solução da controvérsia . O provimento jurisdicional encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339 do Supremo Tribunal Federal . 3.6. Não existe omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto à aplicação dos Temas n. 660, 895 e 287 do Supremo Tribunal Federal .

IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes .

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2026 a 28/10/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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