STFTema 287 · AI 790.283
Sujeito ativo competente para cobrança do ISS.
Relatoria: min. Gilmar Mendes
Sem repercussão geral
Questão infraconstitucional.
Tese sobre a repercussão
A questão da definição do sujeito ativo para cobrança do Imposto sobre Serviços - ISS, quando o local de prestação do serviço ocorra em unidade da Federação distinta da sede do contribuinte, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Questão submetida a julgamento
Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II; 150, I; 146, I; e 156, § 3º, II, da Constituição Federal, se o sujeito ativo competente para a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS é o Município em que prestado o serviço ou em que localizado o estabelecimento do prestador.
Andamento
- Repercussão negada14 de agosto de 2010
- Acórdão publicado3 de setembro de 2010
- Trânsito em julgado15 de setembro de 2010
Fontes ligadas
- CF, art. 5º, IINormaninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
- CF, art. 146, INormadispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
- CF, art. 150, INormaexigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
- CF, art. 156, § 3º, IINormaexcluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.
- 1 decisão cita Tema 287 do STFLidas automaticamente do texto das decisões do portal.