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PortalJUSTIÇA
Repercussão geral e repetitivos

STFTema 287 · AI 790.283

Sujeito ativo competente para cobrança do ISS.

Relatoria: min. Gilmar Mendes

Sem tese de méritoSem repercussão geral Direito Tributário

Sem repercussão geral

Questão infraconstitucional.

Tese sobre a repercussão

A questão da definição do sujeito ativo para cobrança do Imposto sobre Serviços - ISS, quando o local de prestação do serviço ocorra em unidade da Federação distinta da sede do contribuinte, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

Questão submetida a julgamento

Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II; 150, I; 146, I; e 156, § 3º, II, da Constituição Federal, se o sujeito ativo competente para a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS é o Município em que prestado o serviço ou em que localizado o estabelecimento do prestador.

Andamento

  1. Repercussão negada14 de agosto de 2010
  2. Acórdão publicado3 de setembro de 2010
  3. Trânsito em julgado15 de setembro de 2010

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