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Jurisprudências

TSTED-AIRR 4900-94.2009.5.16.0016

Despedida imotivada de empregado de sociedade de economia mista

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DESPEDIDA IMOTIVADA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. Primeiramente cabe referir que o reclamado é sociedade de economia mista, com personalidade jurídica de Direito Privado, não gozando das prerrogativas típicas da Fazenda Pública, como ocorre com os Correios. Assim, o presente caso não encontra estrita consonância com o precedente firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal no bojo do RE nº 589.998/PI (Tema 131 da Tabela de Repercussão Geral do STF), o qual teve como objeto de discussão o caso específico da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. A questão sequer se adequa ao Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral , cuja modulação de efeitos pelo E. Supremo Tribunal Federal, de forma a incidir tal obrigação de motivar a demissão de empregado público concursado somente a partir de 04/03/2024. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que a discussão é diversa daquela tratada no Tema 1.022 da tabela de repercussão geral do STF e pela OJ 247, I, da SBDI-1, pois refere-se à Ação Civil Pública que discute obrigação de não fazer (abster-se de despedir ou retaliar de qualquer outra maneira, empregado em razão de estar ele demandando judicialmente contra si) bem como a indenização por danos morais coletivos decorrentes dessa prática, de dispensa discriminatória de empregados do Banco do Brasil, por retaliação em razão de haverem ajuizado reclamação trabalhista contra o embargante. O Tribunal Regional até salientou ser certo caber ao empregador membro da Administração Pública Indireta o poder potestativo de fazer cessar, a qualquer momento, o contrato de trabalho do empregado não estável, mas concluiu que os empregados foram dispensados unicamente pela razão de ter se socorrido da Justiça do Trabalho, à procura de direitos seus. Salientou que "o ato da empresa que rescinde o contrato de trabalho do obreiro motivado por pura discriminação, afronta à ordem social e jurídica, pois colide com o preceito constitucional que assegura a todo cidadão o acesso à Justiça, sendo que tal comportamento não pode ser referendado pela mesma". Nesses termos, eventual discussão acerca da validade da dispensa requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Embargos acolhidos para prestar esclarecimentos adicionais sem modificação do julgado .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração para prestar esclarecimentos adicionais, sem efeito modificativo do julgado.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Despedida / Dispensa Imotivada

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