TSTED-AIRR 4900-94.2009.5.16.0016
Despedida imotivada de empregado de sociedade de economia mista
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Despedida imotivada de empregado de sociedade de economia mista
- Indenização por Dano Moral
- Despedida / Dispensa Imotivada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DESPEDIDA IMOTIVADA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. Primeiramente cabe referir que o reclamado é sociedade de economia mista, com personalidade jurídica de Direito Privado, não gozando das prerrogativas típicas da Fazenda Pública, como ocorre com os Correios. Assim, o presente caso não encontra estrita consonância com o precedente firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal no bojo do RE nº 589.998/PI (Tema 131 da Tabela de Repercussão Geral do STF), o qual teve como objeto de discussão o caso específico da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. A questão sequer se adequa ao Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral , cuja modulação de efeitos pelo E. Supremo Tribunal Federal, de forma a incidir tal obrigação de motivar a demissão de empregado público concursado somente a partir de 04/03/2024. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que a discussão é diversa daquela tratada no Tema 1.022 da tabela de repercussão geral do STF e pela OJ 247, I, da SBDI-1, pois refere-se à Ação Civil Pública que discute obrigação de não fazer (abster-se de despedir ou retaliar de qualquer outra maneira, empregado em razão de estar ele demandando judicialmente contra si) bem como a indenização por danos morais coletivos decorrentes dessa prática, de dispensa discriminatória de empregados do Banco do Brasil, por retaliação em razão de haverem ajuizado reclamação trabalhista contra o embargante. O Tribunal Regional até salientou ser certo caber ao empregador membro da Administração Pública Indireta o poder potestativo de fazer cessar, a qualquer momento, o contrato de trabalho do empregado não estável, mas concluiu que os empregados foram dispensados unicamente pela razão de ter se socorrido da Justiça do Trabalho, à procura de direitos seus. Salientou que "o ato da empresa que rescinde o contrato de trabalho do obreiro motivado por pura discriminação, afronta à ordem social e jurídica, pois colide com o preceito constitucional que assegura a todo cidadão o acesso à Justiça, sendo que tal comportamento não pode ser referendado pela mesma". Nesses termos, eventual discussão acerca da validade da dispensa requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Embargos acolhidos para prestar esclarecimentos adicionais sem modificação do julgado .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração para prestar esclarecimentos adicionais, sem efeito modificativo do julgado.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Despedida / Dispensa Imotivada