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Jurisprudências

TSTRRAg 1770-36.2015.5.12.0004

Motorista de caminhão: horas extras

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. MOTORISTA DE CAMINHÃO. HORAS EXTRAS. ALTERNÂNCIA DE TURNOS . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. Vislumbra-se possível contrariedade à OJ 360 da SBDI-1 do TST na decisão regional em que afastada jornada especial prevista no art. 7º, inciso XIV, da CF ao trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, em razão da natureza da sua atividade de motorista de caminhão. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. 2. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO INDEVIDA. IRRISORIEDADE NÃO CONFIGURADA. 1. A Corte regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais de 12 para 4 salários, corresponde a um salário por ano de atividade, em decorrência da prestação de labor em jornadas extenuantes. 2. Nesse cenário, não sobressai notória irrisoriedade ou falta de razoabilidade/proporcionalidade apta a ensejar a majoração do valor da indenização por danos morais, arbitrado pelo Tribunal Regional. 3. Ressalta-se que, ainda que a jurisprudência uniforme nesta Corte oriente que para configuração de dano existencial, não basta a ocorrência de jornada de trabalho excessiva, sendo imprescindível a comprovação de que o fato lesionou os direitos da personalidade do indivíduo no que tange ao lazer e à convivência familiar e social, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus , o exame da matéria se limitou ao montante indenizatório. Agravo de instrumento conhecido e não provido , no tema. 3. JUROS DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. 1. Em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. Nesse contexto, considerando que os índices de correção monetária fixados na decisão regional não correspondem aos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal e/ou não observam as alterações inseridas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. COMISSÕES. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA EM TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1. Caso em a Corte Regional registrou que " De acordo com o "Termo Aditivo ao Contrato" (fl. 249), firmado em 1º-09-2012, ficou assegurado ao demandante a remuneração das horas extras com o adicional de 50% (item 1, parágrafo primeiro) ." e que " O "Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho de Trabalho" firmado em 1º-12-2012 (fl. 250), a despeito de tratar da forma da remuneração (salário fixo + comissões), mantém inalterada a condição de pagamento das horas extras com o adicional de 50% .". 2. Nesse contexto, para que fosse acolhida a pretensão da reclamada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema . 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. SÚMULA 422/TST. INOBSERVADA. SÚMULA 422/TST. Mostra-se desfundamentado o apelo, porquanto a parte não enfrentou os fundamentos consignados na decisão de inadmissibilidade do recurso de revista, em desatenção ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido, no tema. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. MOTORISTA DE CAMINHÃO. HORAS EXTRAS. ALTERNÂNCIA DE TURNOS . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. 1. No presente caso, a Corte Regional concluiu que " O labor do motorista de caminhão, ainda que constatada variação de horários entre turnos matutinos, vespertinos e noturnos, conforme demonstra o laudo pericial contábil, não configura o regime de turno ininterrupto de revezamento de que trata o art. 7º, XVI, da CRFB, já que a alternância de horários decorre da característica inerente à atividade, que envolve longos deslocamentos interestaduais. ". 2. Nos termos da OJ 360 da SBDI-1 do TST, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, inciso XIV, da CF, o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. 3. A mudança de turnos de trabalho, ainda que operada por períodos longos, acarreta prejuízos à saúde física e mental do trabalhador, desajustando o seu relógio biológico, em decorrência das alterações em seus horários de repouso, alimentação, lazer, convívio familiar e social. 4. Ademais, a natureza do trabalho de motorista, nos termos apontados pelo TRT, não descaracteriza o regime de turnos de revezamento. 5. Configurada ofensa ao artigo 7º, XVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. 2. JUROS DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, em sua redação anterior). 2. Ocorre que a Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, nas condenações cíveis. 3. Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59 e conforme expressamente determinado na referida decisão, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024. 4. No presente caso, o Tribunal Regional adotou como índice de atualização dos débitos trabalhistas a TRD. 5. Necessária, pois, a adequação da decisão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, bem como às alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, determinar que, na fase pré-judicial, o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. 6. Configurada divergência jurisprudencial. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para processar o recurso de revista, apenas quanto aos temas "Turnos ininterruptos de revezamento" e "Correção monetária"; II - conhecer parcialmente do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; e III - conhecer parcialmente do recurso de revista, quanto ao tema "Turnos ininterruptos de revezamento", por contrariedade à OJ 360 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento, durante todo o período contratual, de horas extras, assim consideradas, de forma não cumulativa, as superiores à 6ª diária e à 36ª semanal; e, quanto ao tema "Correção monetária", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, adequando o acórdão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, bem como às alterações inseridas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, determinar que, na fase pré-judicial, o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Turno Ininterrupto de Revezamento; Correção Monetária; Base de Cálculo; Valor Arbitrado

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