STJEDcl no AgInt no AREsp 2.525.528
Prequestionamento: duplicata virtual
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Prequestionamento
- Duplicata virtual
- Protesto por indicação
- Revaloração jurídica versus reexame probatório
- Danos morais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA VERSUS REEXAME PROBATÓRIO. DANOS MORAIS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração visam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não constituem via própria para rediscutir a causa ou renovar teses já apreciadas (CPC, art. 1.022).
2. Inexistência de omissão sobre os arts. 13, § 1º, da Lei 5.474/1968 e 8º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997: o acórdão embargado reconheceu que o Tribunal de origem debateu protesto de duplicata e duplicata virtual sob a ótica desses dispositivos e afirmou a validade do protesto por indicação quando amparado por documentação idônea do negócio subjacente.
3. No mérito dos pontos prequestionados, a decisão embargada assentou que a duplicata é título causal na emissão, e que o protesto por indicação, inclusive de duplicata virtual, é juridicamente válido quando acompanhado de documentação idônea, a exemplo de boletos, notas fiscais e elementos comprobatórios da prestação ou entrega, requisitos reconhecidos pelas instâncias ordinárias no caso concreto.
4. Ausência de prequestionamento das teses de responsabilidade civil, exceção do contrato não cumprido, interdependência contratual e relações de consumo, atraindo as Súmulas 282 e 356/STF, conforme consignado no acórdão embargado.
5. Mantida a legitimidade dos protestos e caracterizado o exercício regular do direito do credor, não há ato ilícito e fica afastada a pretensão indenizatória por danos morais, sendo desnecessários novos esclarecimentos.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.