STJAgInt no AREsp 2.222.923
Tutela coletiva: substituição processual sindical
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Tutela coletiva
- Substituição processual sindical
- Direitos individuais homogêneos
- Origem comum ausente
- Extinção sem resolução de mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SINDICAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ORIGEM COMUM AUSENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático é regular, pois o art. 932, IV e V, do CPC e o art. 255, § 4º, do RISTJ autorizam decisão do relator quando a controvérsia se resolve pela jurisprudência consolidada; ademais, o agravo interno devolve a matéria ao órgão colegiado, afastando prejuízo.
2. Não há julgamento extra petita nem decisão-surpresa: a questão devolvida foi a aptidão da demanda coletiva, e o Tribunal pode qualificar juridicamente os fatos (iura novit curia), estando o julgador vinculado ao pedido (art. 141 do CPC); o tema foi objeto de contraditório em todas as fases (art. 10 do CPC), e não incide a Súmula 211/STJ, por haver prequestionamento.
3. A controvérsia é infraconstitucional: legitimidade para a causa coletiva e adequação da via são regidas por lei federal (arts. 18 do CPC, 81 e 82 do CDC, 1º e 21 da Lei 7.347/1985), sendo determinante o requisito legal da origem comum (art. 81, parágrafo único, III, do CDC).
4. Inexiste contrariedade ao Tema 823/STF e à jurisprudência: a ampla legitimação sindical não afasta o pressuposto da homogeneidade do direito; o REsp 1.677.907/RJ enfrentou conflito interno de interesses, não a origem comum, e não autoriza tutela coletiva quando ausente homogeneidade; não se aplicou ao sindicato o regime do art. 5º, XXI, da CF, mas reconheceu-se a inadequação da via coletiva diante de pretensões heterogêneas.
5. A existência do direito (an debeatur) depende, caso a caso, do plano de previdência complementar, do regulamento aplicável, da verba trabalhista reconhecida, do resultado da ação laboral e da recomposição atuarial, não havendo conduta única e uniforme do fornecedor; a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos exige núcleo comum certificável na fase de conhecimento, o que não ocorre; precedentes exigem indícios de fato de origem comum e homogeneidade (REsp 823.063/PR), distinguindo-se hipóteses de conduta uniforme (REsp 2.186.405/RJ).
6. Os pedidos subsidiários não prosperam: a sucessão processual (art. 5º, § 3º, da Lei 7.347/1985) não sana a inadequação da via por ausência de homogeneidade; inexiste interesse quanto ao afastamento de honorários e custas, pois não houve condenação sucumbencial.
7. Negado provimento ao agravo interno.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.