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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.222.923

Tutela coletiva: substituição processual sindical

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SINDICAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ORIGEM COMUM AUSENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O julgamento monocrático é regular, pois o art. 932, IV e V, do CPC e o art. 255, § 4º, do RISTJ autorizam decisão do relator quando a controvérsia se resolve pela jurisprudência consolidada; ademais, o agravo interno devolve a matéria ao órgão colegiado, afastando prejuízo.

2. Não há julgamento extra petita nem decisão-surpresa: a questão devolvida foi a aptidão da demanda coletiva, e o Tribunal pode qualificar juridicamente os fatos (iura novit curia), estando o julgador vinculado ao pedido (art. 141 do CPC); o tema foi objeto de contraditório em todas as fases (art. 10 do CPC), e não incide a Súmula 211/STJ, por haver prequestionamento.

3. A controvérsia é infraconstitucional: legitimidade para a causa coletiva e adequação da via são regidas por lei federal (arts. 18 do CPC, 81 e 82 do CDC, 1º e 21 da Lei 7.347/1985), sendo determinante o requisito legal da origem comum (art. 81, parágrafo único, III, do CDC).

4. Inexiste contrariedade ao Tema 823/STF e à jurisprudência: a ampla legitimação sindical não afasta o pressuposto da homogeneidade do direito; o REsp 1.677.907/RJ enfrentou conflito interno de interesses, não a origem comum, e não autoriza tutela coletiva quando ausente homogeneidade; não se aplicou ao sindicato o regime do art. 5º, XXI, da CF, mas reconheceu-se a inadequação da via coletiva diante de pretensões heterogêneas.

5. A existência do direito (an debeatur) depende, caso a caso, do plano de previdência complementar, do regulamento aplicável, da verba trabalhista reconhecida, do resultado da ação laboral e da recomposição atuarial, não havendo conduta única e uniforme do fornecedor; a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos exige núcleo comum certificável na fase de conhecimento, o que não ocorre; precedentes exigem indícios de fato de origem comum e homogeneidade (REsp 823.063/PR), distinguindo-se hipóteses de conduta uniforme (REsp 2.186.405/RJ).

6. Os pedidos subsidiários não prosperam: a sucessão processual (art. 5º, § 3º, da Lei 7.347/1985) não sana a inadequação da via por ausência de homogeneidade; inexiste interesse quanto ao afastamento de honorários e custas, pois não houve condenação sucumbencial.

7. Negado provimento ao agravo interno.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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