TSTAIRR 0011787-60.2023.5.15.0007
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Culpa in vigilando
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Inobservância ao princípio da dialeticidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. A Corte de origem, no exame da admissibilidade do recurso de revista, concluiu que a pretensão recursal estaria condicionada ao reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na súmula 126 do TST, bem como se encontrava conforme a Súmula nº 331, V do TST e, por fim, de acordo jurisprudência pacífica desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 333 do TST e art. 896, §7º da CLT. 2. É consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n ° 422, I, do TST). 3. Na espécie, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a rediscutir o mérito e atacar dissenso jurisprudencial, a fim de provar a ausência de responsabilidade subsidiária da administração pública. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator