Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 984-61.2011.5.05.0251

Dispensa imotivada de empregado de sociedade de economia mista

  • Direito Constitucional
  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Dispensa imotivada de empregado de sociedade de economia mista
  • Decisão proferida pelo supremo tribunal federal no RE-688267
  • Modulação
  • Dispensa ocorrida antes do marco modulatório
  • O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE-688267
  • Leading case do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA SÚMULA N° 285 DO TST. 1. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE-688267. MODULAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISPENSA OCORRIDA ANTES DO MARCO MODULATÓRIO. OJ Nº 247, I, DA SBDI-1 DO TST. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE-688267 – leading case do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral – da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou a tese de que " as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". 1.2. Verifica-se que a Suprema Corte, ao se pronunciar acerca do dever de motivação, foi enfática em se referir tanto às empresas públicas como às sociedades de economia mista, sejam prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial; em outras palavras, ao fixar a tese em liça, nivelou as empresas públicas e as sociedades de economia mista quanto ao referido encargo. 1 . 3. Entretanto, houve modulação dos efeitos da decisão –reitera-se, tanto para as empresas públicas como para as sociedades de economia mista – a qual deve ser aplicada apenas para as dispensas ocorridas a partir da publicação da ata de julgamento, ou seja, a partir de 4/3/2024. 1 . 4. Pelo exposto, considerando que, na hipótese dos autos, a dispensa ocorreu em data anterior, qual seja 22/3/2011, tendo em conta a modulação efetuada pela Suprema Corte, de caráter vinculante, a revista merece lograr êxito, haja vista que o reclamante não está abarcado pela decisão que concluiu pela necessidade de motivação da dispensa, prevalecendo o entendimento até então sedimentado neste Tribunal, por meio da OJ nº 247, I, da SDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. Diante do delineamento fático e probatório trazido pelo Regional, insuscetível de reapreciação nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, o qual evidenciou a ausência dos poderes de mando e gestão por parte do reclamante, não há cogitar em violação do art. 62, II, da CLT. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 3. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS EM OUTRAS PARCELAS. IRR-10169-57.2013.5.5.0013. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 3.1. O entendimento firmado nesta Corte Superior, consubstanciado na OJ 394 da SBDI-1 do TST, era de se configurar bis in idem a incidência do repouso semanal remunerado, acrescido das horas extras, no cálculo das férias, do décimo terceiro, do aviso-prévio e do FGTS. 3.2. Contudo, o Tribunal Pleno desta Corte, ao apreciar o IRR - 10169-57.2013.5.05.0024, alterou a redação da referida Orientação Jurisprudencial, firmando a tese de que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem , modulando, todavia, os seu efeitos às horas extras laboradas a partir de 20/3/2023 . 3.3. Assim, considerando que, na hipótese dos autos, as horas extras referem-se ao período compreendido entre 20/5/2006 a 26/5/2010, tendo em conta a modulação efetuada pelo Tribunal Pleno, de caráter vinculante, a revista merece lograr êxito, haja vista que o reclamante não está abarcado pela diretriz da tese definida no IRR -10169-57.2013.5.05.0024, devendo prevalecer o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 desta Corte, em sua redação anterior. Recurso de revista conhecido e provido, no tema.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto aos temas "dispensa imotivada de empregado de sociedade de economia mista. decisão proferida pelo supremo tribunal federal no RE-688267. modulação. tema 1.022 da tabela de repercussão geral do STF. dispensa ocorrida antes do marco modulatório. OJ nº 247, I, da SBDI-1 do TST.", por contrariedade à OJ nº 247, I, da SDI-1 do TST, e "integração das horas extras no repouso semanal remunerado. reflexos em outras parcelas.", por contrariedade à OJ nº 394 da SDI-1 do TST; e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional; declarar a validade da dispensa do reclamante e, por conseguinte, afastar a determinação de reintegração no emprego e excluir da condenação o pagamento dos salários vencidos e vincendos; e excluir da condenação a incidência dos repousos semanais remunerados acrescidos de horas extras em férias, aviso prévio, 13º salário e FGTS, nos termos da mencionada orientação jurisprudencial, em sua redação anterior. Custas inalteradas.

Indexação

Despedida / Dispensa Imotivada; Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Reintegração / Readmissão ou Indenização

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.