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Jurisprudências

STJAgRg no HC 945.059

Organização criminosa: corrupção ativa

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE DO PACIENTE AOS CUIDADOS DO PAI IDOSO. NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Não se verifica a possibilidade de concessão de prisão domiciliar, pois a Corte regional entendeu que não ficou demonstrado o enquadramento da situação narrada pela defesa nas circunstâncias previstas no art. 318 do Código de Processo Penal, tampouco comprovada a imprescindibilidade do agravante aos cuidados do pai idoso. Ademais, destacou que o acusado está foragido e é suspeito de integrar organização criminosa.

2. Alterar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, a fim de comprovar os requisitos do art. 318, III, do CPP, demandaria o reexame fático-probatório, vedado em habeas corpus.

3. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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