TSTRR 1016-31.2021.5.06.0011
Plano de saúde: exclusão de genitores na qualidade de dependentes do titular por sentença normativa
Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- De outro lado, a C
- Julgados
Ementa
I - AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ECT - PLANO DE SAÚDE - EXCLUSÃO DE GENITORES NA QUALIDADE DE DEPENDENTES DO TITULAR POR SENTENÇA NORMATIVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Para melhor análise da apontada violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento aos Agravos e, desde logo, aos Agravos de Instrumento para mandar processar os Recursos de Revista. II - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ECT - PLANO DE SAÚDE - EXCLUSÃO DE GENITORES NA QUALIDADE DE DEPENDENTES DO TITULAR POR SENTENÇA NORMATIVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A C. SDC do TST, por meio do Dissídio Coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.0000, decidiu que os dependentes (pai ou mãe) do titular seriam mantidos no Plano de saúde dos Correios " nos moldes atuais por um ano, a contar de agosto/2018 ". Registrou que, após o período acima, os referidos dependentes seriam incluídos no plano família a ser negociado entre as partes interessadas. 2. De outro lado, a C. SDC do TST, no julgamento do Dissídio Coletivo nº 1000662-58.2019.00.0000, consignou que não houve solução autônoma para a questão e que a extinção do benefício de permanência dos genitores foi definida " para o dia 31/7/2019 ". 3. Nessa seara, não há falar em alteração contratual lesiva, na forma do art. 468 da CLT, nem em violação a direito adquirido, porquanto a exclusão de dependentes genitores foi efetuada por sentença normativa, devendo ser considerada lícita e de aplicação imediata. Julgados. Recursos de Revista conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento aos Agravos das Reclamadas e, desde logo, aos Agravos de Instrumento, para mandar processar os Recursos de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer dos Recursos de Revista das Reclamadas, por violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhes provimento para julgar improcedente a Reclamação Trabalhista. Invertidos os ônus da sucumbência, devendo ser observado o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, quanto à suspensão de exigibilidade, uma vez que a parte Autora é beneficiária da justiça gratuita (fl. 2.483 dos autos eletrônicos).