STJAgInt no AREsp 2.998.347
Inaplicabilidade do prequestionamento ficto sem alegação de violação ao art. 1.022 do CPC2015
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Inviabilidade de análise de matéria constitucional em recurso especial
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ARTS. 406 DO CC E 161, § 1º, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. INAPLICABILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO FICTO SEM ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC2015. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. É firme neste Superior Tribunal o entendimento no sentido de ser inviável, no âmbito do recurso especial, o exame de questão decidida com base em fundamento constitucional, suficiente, em si, à manutenção do desfecho ali conferido, uma vez que, por expressa previsão constitucional, ao Superior Tribunal de Justiça compete apreciar questões de direito infraconstitucional federal.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.