STJREsp 2.256.731
Tribunal do júri: legítima defesa
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Legítima defesa
- Decisão manifestamente contrária à prova dos autos
- Revolvimento fático-probatório
- Impossibilidade
- Matéria enfrentada pelo tribunal de origem
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. LEGÍTIMA DEFESA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROMPT INJECTION. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MEDIDAS ADMINISTRATIVAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS DETERMINADA.
1. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, interposto contra acórdão de apelação criminal que, com base no art. 593, III, d, e § 3º, do Código de Processo Penal, anulou julgamento do Tribunal do Júri por considerar o veredicto absolutório manifestamente contrário à prova dos autos e determinou novo julgamento.
2. Alegações do recorrente fundadas na violação do art. 619 do Código de Processo Penal por suposta contradição e omissão não sanadas nos embargos de declaração e na violação do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, ao argumento de que haveria versões plausíveis a amparar a absolvição e de que a soberania dos veredictos impediria a cassação do veredicto.
3. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias de que o veredicto absolutório foi manifestamente contrário à prova dos autos exige revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.
4. Inexistiu violação do art. 619 do Código de Processo Penal, pois o acórdão dos embargos de declaração enfrentou o cerne da controvérsia e afastou, de modo explícito, a existência de suporte probatório mínimo à tese defensiva. Ademais, a contradição sanável por meio dos embargos é a interna do julgado, consubstanciada em incoerência entre fundamentação e dispositivo, o que não se verificou.
5. A inserção oculta, em petição, de comando destinado a manipular o comportamento de sistemas de inteligência artificial, com o objetivo de induzir provimento automático do recurso, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e impõe a expedição de ofício à entidade de classe e ao ministério público.
6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido, com a determinação da expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público Federal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.