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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 10081-13.2015.5.01.0201

Responsabilidade subsidiária do ente público

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária do ente público
  • Indenização por Dano Moral
  • Horas Extras
  • Verbas Rescisórias
  • Correção Monetária
  • Ente Público

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, na qual denegado seguimento ao recurso de revista em razão do óbice da Súmula 126 do TST e por considerar que o julgado encontra-se em consonância com a Súmula 331, V e VI, do TST (Súmula 333/TST e art. 896, §7º, da CLT). A parte Agravante, no entanto, não investe contra todos os óbices apontados, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Em momento algum, a Agravante atacou, nem de forma tangencial, a aplicação da Súmula 126 do TST, adotada pela Corte Regional como fundamento primordial e autônomo para denegar seguimento ao recurso de revista. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 35.000,00), o que perfaz o montante de R$ 1.750,00 (um mil e setecentos e cinquenta reais), a ser revertido em favor do Reclamante Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Verbas Rescisórias; Correção Monetária; Ente Público; Empreitada / Dono da Obra; Ônus da Prova; Confissão

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