STJREsp 2.247.254
Gratuidade de justiça: exigência de instrumento de mandato atualizado
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Gratuidade de justiça
- Exigência de instrumento de mandato atualizado
- Responsabilização da patrona por custas
- Fundamentação suficiente
Ementa
Direito processual civil. Recurso especial. Gratuidade de justiça. Ausência de prequestionamento. Exigência de instrumento de mandato atualizado. Responsabilização da patrona por custas. Súmulas 7 e 83/STJ. Fundamentação suficiente.
I. Caso em exame
1. O recurso. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão de apelação que manteve o indeferimento da petição inicial por ausência de documentos, a extinção do processo sem resolução de mérito, reconheceu a natureza tributária das custas como taxa e condenou a patrona ao recolhimento das despesas processuais, à luz de enunciados da Corregedoria-Geral da Justiça.
2. Fato relevante. Recorrente sustenta: (i) direito à gratuidade de justiça por presunção de hipossuficiência; (ii) descabimento da exigência de procuração com firma reconhecida; e (iii) nulidade por ausência de fundamentação e indevida condenação da patrona ao pagamento das custas. Houve contrarrazões invocando a Súmula 7/STJ e referências ao Tema 1198/STJ. Decisão de admissibilidade dispensou preparo com base no art. 99, § 7º, do CPC.
3. As decisões anteriores. Não foram opostos embargos de declaração ao acórdão recorrido. Em conflito interno de competência, os autos foram redistribuídos a Turma da Segunda Seção por se tratar de relação de direito privado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o pedido de gratuidade de justiça pode ser conhecido sem prequestionamento explícito ou ficto, notadamente sem a oposição de embargos de declaração e sem alegação de violação do art. 1.022 do CPC; (ii) há nulidade por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, II, do CPC); (iii) é lícita a exigência de instrumento de mandato atualizado e se cabe responsabilização da patrona pelo pagamento das custas nos termos do art. 104, § 2º, do CPC; e (iv) a análise da suficiência dos documentos apresentados e da existência de ratificação dos atos praticados demanda reexame fático-probatório vedado na via especial.
III. Razões de decidir
5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do pedido de gratuidade de justiça, não se aplicando o art. 1.025 do CPC sem a oposição de embargos de declaração e a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ.
6. As alegações de violação de dispositivos constitucionais não são cognoscíveis em recurso especial, porquanto a apreciação de matéria constitucional compete ao recurso extraordinário (CF, art. 102, III).
7. Não há nulidade por ausência de fundamentação. A sentença indicou motivo específico para a condenação da patrona (ausência de ratificação do mandato), e o acórdão enfrentou a questão com base no art. 104, § 2º, do CPC e em enunciados administrativos, afastando a incidência do art. 489, § 1º, II, do CPC.
8. É lícita a exigência, pelo magistrado, de instrumento de mandato atualizado, no exercício do poder geral de cautela e da direção do processo, conforme orientação jurisprudencial consolidada, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
9. A responsabilização pecuniária da patrona pelas despesas processuais decorre da literalidade do art. 104, § 2º, do CPC. Precedentes. A verificação de eventual ratificação dos atos praticados demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
10. Honorários recursais não são majorados na ausência de fixação na origem (CPC, art. 85, § 11).
IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.