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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.220.467

Estupro de vulnerável: provas colhidas em sede inquisitorial e testemunho indireto

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Provas colhidas em sede inquisitorial e testemunho indireto
  • Depoimento especial (Lei 13.431/2017)

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Estupro de vulnerável. Provas colhidas em sede inquisitorial e testemunho indireto. Depoimento especial (Lei 13.431/2017). Art. 155 do CPP. Absolvição mantida. Agravo IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial para absolver o réu, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

II. Questão em discussão

2. Saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser restabelecida quando a imputação se funda em relato da vítima colhido em sede inquisitorial, sem a realização do depoimento especial com participação efetiva da defesa (nem de ouvida da vítima em juízo).

III. Razões de decidir

3. A prova produzida em juízo não corroborou a imputação: as testemunhas não presenciaram a prática do crime e apenas reproduziram informações da vítima, caracterizando testemunho indireto, incapaz de demonstrar a autoria e os atos de execução.

4. O relato da vítima colhido em sede inquisitorial não se enquadra na exceção do art. 155 do CPP e, isoladamente, não pode sustentar a condenação.

5. A Lei 13.431/2017 impõe rito específico de produção antecipada da prova (depoimento especial) com participação efetiva da defesa (arts. 11 e 12), não observado no caso; a ouvida extrajudicial não satisfaz as exigências legais.

6. Laudo pericial de lesão corporal (prova de materialidade) não substituem a prova judicial direta da autoria, impondo-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido , mantida a absolvição.

Tese de julgamento:

1. O testemunho indireto não é apto a demonstrar autoria ou atos de execução e não pode fundamentar a condenação criminal. 2. É inviável a condenação lastreada exclusivamente em elementos informativos do inquérito colhidos em sede inquisitorial, quando não observado o depoimento especial com participação efetiva da defesa previsto nos arts. 11 e 12 da Lei 13.431/2017. 3. A ouvida extrajudicial da vítima não substitui a produção antecipada da prova em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII; CP, art. 217-A; ECA, art. 243; Lei 13.431/2017, arts. 11 e 12; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b" e "c".

Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 1.940.381/AL, Quinta Turma, j. 14.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.315.345/PR, Quinta Turma, j. 08.08.2023; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.517.834/SC, Quinta Turma, j. 04.06.2024

Tese

1. O testemunho indireto não é apto a demonstrar autoria ou atos de execução e não pode fundamentar a condenação criminal. 2. É inviável a condenação lastreada exclusivamente em elementos informativos do inquérito colhidos em sede inquisitorial, quando não observado o depoimento especial com participação efetiva da defesa previsto nos arts. 11 e 12 da Lei 13.431/2017. 3. A ouvida extrajudicial da vítima não substitui a produção antecipada da prova em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII; CP, art. 217-A; ECA, art. 243; Lei 13.431/2017, arts. 11 e 12; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b" e "c".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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