STJAgRg no AREsp 3.020.582
Uso de documento falso (art. 304 do CP): absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP)
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Uso de documento falso (art. 304 do CP)
- Absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP)
- Pretensão de revaloração jurídica
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (ART. 386, VII, DO CPP). PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por entender que as teses de inexistência de "uso" do documento e de ausência de dolo demandam a revisão das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, em especial quanto à apresentação do CRLV falsificado na abordagem policial, confirmada por prova técnica e testemunhal. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. A alegada revaloração jurídica não se ajusta à moldura fática assentada no acórdão recorrido, pois a conclusão pretendida pressupõe infirmar os elementos probatórios que sustentaram a condenação (laudos, auto de exibição e apreensão e depoimentos). Na linha da jurisprudência desta Corte, "a impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica [...] demonstrando [...] que seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023).
3. O pedido de absolvição com base no art. 386, VII, do CPP igualmente exige reanálise do conjunto probatório, providência inviável na via especial.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.