STJEDcl no AgRg no REsp 2.273.542
Inexistência de omissão e contradição: impossibilidade de prequestionamento constitucional no STJ
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Inexistência de omissão e contradição
- Impossibilidade de prequestionamento constitucional no STJ
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL NO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo condenação por homicídio qualificado com pena-base acima do mínimo legal, mediante valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, utilização de qualificadora sobejante como agravante na segunda fase e aplicação da fração de 1/6 por cada vetorial desfavorável. Embargante alega omissão e contradição quanto: (i) à individualização de qual qualificadora fixou o tipo e qual foi utilizada como agravante; (ii) à existência de eventual dupla valoração do mesmo substrato fático; (iii) à idoneidade dos fundamentos para negativar circunstâncias (prática em via pública e na presença da esposa da vítima) e consequências (filho em tenra idade); (iv) à proporcionalidade da fração de 1/6; e (v) requer prequestionamento de dispositivos constitucionais e o saneamento de omissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material no acórdão, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC; (ii) saber se a prática do crime em via pública e na presença da esposa da vítima constitui fundamento concreto idôneo para negativar as circunstâncias do crime; (iii) saber se o fato de a vítima deixar filho de 11 meses configura consequência extraordinária apta a justificar a negativação dessa vetorial; (iv) saber se, havendo múltiplas qualificadoras, é possível utilizar uma para qualificar o tipo do art. 121, § 2º, II e IV, do CP e outra como agravante genérica (art. 61, II, c, do CP), sem identidade de fundamento; e (v) saber se a fração de 1/6 por vetorial negativa observa proporcionalidade e razoabilidade, bem como se é cabível o prequestionamento de normas constitucionais no âmbito do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os requisitos dos embargos de declaração não foram preenchidos: o acórdão embargado está suficientemente fundamentado e não apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III).
4. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade regrada do julgador e somente é revista em hipóteses excepcionais de ofensa a regra de direito; no caso, há motivação concreta idônea para negativar as circunstâncias do crime (prática em via pública e na presença da esposa da vítima) e as consequências (desamparo afetivo e material de filho em tenra idade), extrapolando a normalidade do tipo penal.
5. É admissível, reconhecidas múltiplas qualificadoras, utilizar uma para qualificar o delito e outra para agravar a pena em fase distinta da dosimetria, desde que não haja identidade de fundamento, o que foi observado.
6. A fração de 1/6 por vetorial negativa é compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo direito subjetivo a critério matemático rígido; também se admite a fração de 1/8 do intervalo abstrato quando fundamentada. No caso, a opção por 1/6 está em consonância com a jurisprudência do STJ.
7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da dosimetria; a irresignação traduz mero inconformismo com o resultado do julgado.
8. Não compete ao STJ apreciar dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF (CF, art. 105, III).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Inexistindo omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 2. Não compete ao STJ prequestionar matéria constitucional, por força do art. 105, III, da CF. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 59; CP, art. 68; CP, art. 121, § 2º, II e IV; CP, art. 61, II, c; CF/1988, art. 105, III; Súmula 568/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.490/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025 e STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.060.172/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.
Tese
1. Inexistindo omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 2. Não compete ao STJ prequestionar matéria constitucional, por força do art. 105, III, da CF. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 59; CP, art. 68; CP, art. 121, § 2º, II e IV; CP, art. 61, II, c; CF/1988, art. 105, III; Súmula 568/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.