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Jurisprudências

STJREsp 2.153.695

Furto: dosimetria

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Furto
  • Dosimetria
  • Pena-base
  • Circunstâncias judiciais
  • Antecedentes criminais
  • Fundamentação idônea para incremento superior a 1/6

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES CRIMINAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA INCREMENTO SUPERIOR A 1/6. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA SEM REFORMATIO IN PEJUS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto com fundamento na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, ao revisar a dosimetria da pena em recurso exclusivo da defesa, reduziu a pena-base do recorrente para 2 anos de reclusão e 20 dias-multa, fixando o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 155, caput, do Código Penal. Nas razões recursais, o recorrente alega desproporcionalidade no aumento da pena-base em decorrência da valoração negativa dos antecedentes criminais e ocorrência de reformatio in pejus, pleiteando a redução da basilar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acréscimo da pena-base em fração superior a 1/6, em razão da valoração negativa dos antecedentes criminais, encontra-se devidamente fundamentado e observa o princípio da proporcionalidade; e (ii) estabelecer se houve reformatio in pejus na revisão da dosimetria realizada em recurso exclusivo da defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O incremento da pena-base em fração superior a 1/6 encontra respaldo em fundamentação concreta e idônea, diante da existência de 13 condenações criminais transitadas em julgado, aptas a desvalorar negativamente os antecedentes criminais do recorrente, em observância ao art. 59 do Código Penal e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

4. Não há previsão legal para a fixação de percentual rígido de aumento da pena-base em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo cabível ao magistrado, no exercício do livre convencimento motivado, estabelecer o quantum de aumento com base nas peculiaridades do caso concreto.

5. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a individualização da pena é passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no caso em exame.

6. Não configura reformatio in pejus a revisão da dosimetria da pena realizada pelo Tribunal em recurso exclusivo da defesa, desde que a situação do réu não seja agravada. No caso, embora tenha havido alteração na quantidade de dias-multa fixada pelo acórdão recorrido, tal revisão não agravou a pena privativa de liberdade inicialmente imposta, mantendo-se, assim, a conformidade com a jurisprudência consolidada.

7. Considerando a adequação do quantum de pena-base e o caráter motivado das decisões das instâncias ordinárias, mantém-se o entendimento quanto à proporcionalidade e legalidade da dosimetria aplicada.

IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RESTABELECER O QUANTUM DE 15 DIAS-MULTA FIXADO NA SENTENÇA, MANTENDO-SE, NO MAIS, O

ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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