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Jurisprudências

STFARE 1.607.114 AgR

Lesão corporal praticado contra mulher: violência doméstica

Relator(a): Presidente

  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Lesão corporal praticado contra mulher
  • Violência doméstica
  • Pretensão de absolvição por insuficiência probatória
  • Ofensa reflexa

Ementa

Direito Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Lesão corporal praticado contra mulher. Violência doméstica. Pretensão de absolvição por insuficiência probatória. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 DO STF. Ofensa reflexa. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso, diante da necessidade, no caso, de reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e de análise da legislação infraconstitucional pertinente.

II. Questão em discussão

2. Verificar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.

III. Razões de decidir

3. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, que deve ser mantida pelos próprios fundamentos.

4. O Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral quando a suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (Tema 660 da repercussão geral).

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 339 da repercussão geral) estabelece que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que sucintamente, sem exigir o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.

6. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria a análise de legislação infraconstitucional, além do reexame de fatos e provas dos autos (Súmula 279 do STF), o que impede o trânsito do recurso extraordinário.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.

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