TSTAg-Ag-ROT 0107320-23.2024.5.01.0000
Não comprovação de nexo de causalidade entre a patologia e a atividade desenvolvida na empresa
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Reintegração indevida
- Recebimento de auxílio-doença comum no curso do aviso prévio
- Postergação dos efeitos da dispensa
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A PATOLOGIA E A ATIVIDADE DESENVOLVIDA NA EMPRESA. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMUM NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 371 DO TST. POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS DA DISPENSA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso ordinário do litisconsorte para afastar a reintegração deferida e determinar a aplicação da Súmula n. 371 do TST, postergando os efeitos da dispensa. 2. Pretende a impetrante, na presente demanda, a cassação de decisão que indeferiu a tutela de urgência postulada. 3. De fato, fora constatada a incapacidade laborativa no momento da dispensa e, bem por isso, na decisão agravada, determinou-se a aplicação do disposto na Súmula n. 371 do TST, no sentido de que os efeitos da rescisão devem ser postergados ao término do período de suspensão decorrente dos atestados médicos ou da concessão do benefício previdenciário, na modalidade B-31. 4. Ao contrário do que pretende a impetrante, revela-se inviável seu enquadramento na hipótese da Súmula n. 378 do TST e a consequente reintegração ao emprego, na medida em que, consoante declinado na decisão agravada, “não concedido o auxílio-doença acidentário, nem tampouco constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. 5. A propósito, adunou a agravante ao presente feito o laudo pericial confeccionado no processo matriz, o qual se admite, nos termos da Súmula n. 8 deste TST, e no qual concluiu o expert que “atualmente, a autora apresenta o quadro psicológico equilibrado”, o que, do mesmo modo, robustece a inviabilidade de sua reintegração. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator