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Jurisprudências

STJHC 805.155

Crime contra a ordem econômica: aquisição, distribuição e revenda de derivados de petróleo em desacordo com as disposições legais

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. AQUISIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E REVENDA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO EM DESACORDO COM AS DISPOSIÇÕES LEGAIS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. IDONEIDADE. MAJORAÇÃO EM 1/6. PROPORCIONALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 1 ano e 6 meses de detenção, substituída por restritivas de direito, por infração ao art. 1º, I, da Lei 8.176/1991, questionando a imposição de majorante de 1/6 por maus antecedentes.

2. A apelação interposta foi parcialmente provida, redimensionando a pena para 1 ano e 2 meses de detenção.

3. O impetrante alega ilegalidade na imposição da majorante e requer a exclusão do antecedente, considerando o período depurador do art. 64, II, do CP.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal e se há ilegalidade na dosimetria da pena em razão dos maus antecedentes.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

6. A jurisprudência permite o uso de condenações alcançadas pelo período depurador para configurar maus antecedentes e justificar o aumento da pena-base.

7. A individualização da pena está sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que, in casu, não ocorreu, pois proporcional o acréscimo de 1/6.

IV. Habeas corpus não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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