TSTAg-AIRR 0000091-33.2024.5.05.0019
Fundamentação per relationem: validade
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Fundamentação per relationem
- Validade
- Prescrição bienal
- Extinção do contrato de trabalho após o período de suspensão
- Inaplicabilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. DESPROVIMENTO. 1. A decisão monocrática transcreveu os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional no primeiro juízo de admissibilidade e concluiu que a parte não demonstrou o desacerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. 2. A adoção da técnica da fundamentação per relationem não caracteriza, por si só, negativa de prestação jurisdicional ou ofensa ao devido processo legal, desde que seja possível identificar as razões determinantes da decisão, como ocorreu no caso. Agravo conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO BIENAL. LEI Nº 14.010/2020. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO. TEMA REPETITIVO Nº 46 DO TST. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional registrou que o contrato de trabalho, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado, extinguiu-se em 25/6/21, que a primeira reclamação trabalhista foi ajuizada em 10/11/23 e arquivada em 1º/2/24, enquanto que a presente ação foi proposta em 8/2/24. Lado outro, consignou que o art. 3º da Lei nº 14.010/2020 determinou a suspensão dos prazos apenas no período compreendido entre 12/6 e 30/10/20, concluindo que a prescrição bienal, no caso em exame, começou a fluir depois de encerrado o período previsto na norma emergencial. 2. Assim, como a prescrição bienal consumou-se em 25/6/23, a reclamação trabalhista ajuizada em 10/11/23, depois de esgotado o prazo, não produziu o efeito interruptivo previsto na Súmula nº 268 do TST para a presente ação, ajuizada em 2024. 3. Estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora