TSTRRAg 1896-58.2016.5.12.0002
A) agravo de instrumento em recurso de revista: horas extras
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento em recurso de revista
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Intervalo intrajornada
- Cartões de ponto
- Índice aplicável à correção monetária
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo o Regional, extrai-se da sentença, notadamente do depoimento da reclamante, o exercício do cargo de gerência de pessoa jurídica e, ainda, o recebimento de gratificação superior a 1/3 do salário-base, motivo pelo qual reputou correta a conclusão quanto ao enquadramento da reclamante na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT. Diante de tal contexto fático, incide no caso o óbice da Súmula nº 333 desta Corte, tendo em vista o disposto na Súmula nº 102, I, do TST, não se podendo falar, portanto, em violação do art. 224, § 2º, da CLT. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional, quanto à prestabilidade dos controles de ponto e à fixação do intervalo intrajornada, pautada nas premissas fáticas dos autos, insuscetíveis de reexame por esta Corte, a teor da Súmula nº 126 do TST, motivo pelo qual não há falar em violação dos arts. 71, § 4º, e 224, caput, da CLT, tampouco em contrariedade à Súmula nº 437, I e IV, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da demonstração de possível divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento da revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1269353 RG/DF (TEMA 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991) e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o processamento do recurso de revista em relação ao tema "índice aplicável à correção monetária", ante a demonstração de possível divergência jurisprudencial; b) conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que, para a atualização dos débitos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Custas inalteradas.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Correção Monetária; Controle de Jornada; Cargo de Confiança; Intervalo 15 Minutos Mulher