TSTAg-ARE 11705-62.2015.5.01.0342
Privatização de estatal: manutenção de plano de saúde após a aposentadoria
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Privatização de estatal
- Manutenção de plano de saúde após a aposentadoria
- A tese fixada pelo STF
- Ministro Luís Roberto Barroso
- Indenização por Dano Moral
- Plano de Saúde
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRIVATIZAÇÃO DE ESTATAL - MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE APÓS A APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1336 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. De início, cumpre ressaltar que o processo em análise não tem aderência ao Tema 1046 do ementário temático de repercussão geral (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), uma vez que não houve declaração de invalidade de norma coletiva. A presente controvérsia foi dirimida com base na interpretação do edital de privatização da Reclamada. Superada essa questão, observa-se que a controvérsia diz respeito à possibilidade de manutenção do plano de saúde previsto no edital de privatização da CSN ao ex-empregado admitido quando a Reclamada era uma estatal, mas que se aposentou após a sua privatização. O acórdão recorrido entendeu que o edital de privatização da CSN assegurou ao ex-empregado a manutenção do plano de saúde após a sua aposentadoria, por constituir condição que se incorporou ao contrato de trabalho do empregado. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir à manutenção do plano de saúde de empregado aposentado de estatal privatizada. A tese fixada pelo STF - Tema 1336 do ementário temático de Repercussão Geral - é a de que " é infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre o direito à manutenção de plano de saúde de empregados aposentados de estatal privatizada ", entendimento consubstanciado no processo ARE 1517985 RG/MG, de relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Plano de Saúde; Honorários Advocatícios