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Jurisprudências

STJAgRg no HC 935.972

Estupro qualificado

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM.

ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O art. 105, I, e, da Constituição Federal dispõe que a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos, nos quais se pretende que esta Corte Superior julgue revisão criminal de condenação transitada em julgado proferida por Tribunal estadual.

2. No caso em análise, mesmo que a defesa tenha ajuizado o pedido de revisão criminal na origem, o acórdão que a indeferiu transitou em julgado antes da impetração, aplicando-se ao caso o entendimento de ausência de competência do STJ para novo julgamento de ação penal transitada em julgado e proferida por Tribunal estadual.

3. A defesa não afastou a fundamentação da Corte de origem no que diz respeito à preclusão das supostas nulidades apontadas e à impossibilidade de se utilizar a revisão criminal como segundo recurso de apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem que se verifique hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do Código de Processo Penal.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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