TSTAg-ED-ROT 6183-13.2021.5.15.0000
Decadência: prazos dos arts. 525, § 15, 535, § 8°, do CPC
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Decadência
- Prazos dos arts. 525, § 15, 535, § 8°, do CPC
- Princípio da isonomia
- Beneficiário da justiça gratuita
- Honorários advocatícios devidos
- Suspensão da exigibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZOS DOS ARTS. 525, § 15, 535, § 8°, DO CPC. QUESTÃO DE ORDEM ARGUIDA NA AÇÃO RESCISÓRIA (AR) 2.876. A ação rescisória foi proposta em 30/3/2021, observando, portanto, o prazo de dois anos previsto no art. 525, § 15, do CPC e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de questão de ordem, na Ação Rescisória (AR) 2.876.) APLICAÇÃO DOS ÍNDICES FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES PAULISTAS (CRUESP). PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO STF E ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. A inobservância do art. 37, X, da Constituição da República obsta a concessão de diferenças salariais decorrentes da aplicação dos reajustes fixados pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (CRUESP) aos empregados de instituições diversas, a fim de garantir a isonomia de índices em relação aos servidores das Universidades Estaduais Paulistas. 2. O acórdão rescindendo ao estender à ré os mesmos índices fixados pela CRUESP, em última análise, concedeu reajuste salarial a servidor municipal sem a corresponde lei específica de iniciativa do chefe do Poder Executivo, contrariando a Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal e violando o artigo 37, X, da Constituição da República. 3. Acrescente-se que, estando o pedido de corte rescisório fundamentado em violação manifesta de norma constitucional, não incidem os óbices das Súmulas n. 83 do TST e n. 343 do STF; notadamente por se tratar de incontestável equívoco interpretativo quanto ao sólido entendimento do STF, firmado desde 1963, e não de reformulação de jurisprudência daquela Corte. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA NORMA PROCESSUAL CIVIL, NÃO CONTEMPLADA NA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 5.766. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA NO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO CPC. 1. Estabelece a Súmula n. 219, IV, deste TST que, " na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90) ". 2. Inaplicável, nesse cenário, o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, cuja inconstitucionalidade fora declarada pelo excelso STF, a despeito do que decidido no acórdão recorrido. 3. Ao revés, incide ao caso o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 98 da Norma Processual Civil. 4. Deferidos os benefícios da justiça gratuita, portanto, de rigor a manutenção da condenação ao pagamento da verba honorária, bem como a ressalva efetuada quanto à suspensão de sua exigibilidade, a teor do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 98 da Norma Processual Civil. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.